Objetivos da Aula
- Compreender quando e onde se abre a sucessão.
- Identificar o autor da sucessão.
- Perceber o conceito de vocação sucessória.
- Distinguir herdeiro e legatário.
- Reconhecer a importância da capacidade sucessória.
Competências
- Identificar o momento relevante para efeitos sucessórios.
- Organizar os primeiros passos de análise de uma herança.
- Distinguir sucessíveis chamados de pessoas sem vocação sucessória.
- Relacionar morte, herança, herdeiros, legatários e património.
- Aplicar conceitos sucessórios a casos práticos simples.
Introdução
O Direito das Sucessões começa com uma ideia simples: quando uma pessoa morre, é necessário determinar o destino das suas relações jurídicas patrimoniais.
A sucessão permite organizar juridicamente essa transmissão, identificando a herança, os herdeiros, os legatários, os bens, as dívidas e os direitos que podem passar para outras pessoas.
O que é a Sucessão?
A sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida.
Nem tudo se transmite por morte. Algumas posições são pessoais e extinguem-se com a morte. Outras integram a herança e podem passar para herdeiros ou legatários.
Autor da Sucessão
O autor da sucessão é a pessoa falecida cuja herança está em causa.
Também se usa, muitas vezes, a expressão de cujus para designar a pessoa de cuja sucessão se trata.
Abertura da Sucessão
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
Isto significa que a morte é o facto jurídico que desencadeia a sucessão. A partir desse momento, torna-se necessário apurar quem são os sucessíveis chamados, que bens existem e que dívidas integram a herança.
Importância do Momento da Morte
O momento da morte é essencial porque permite determinar quem existia ou estava concebido nesse momento, quais os bens existentes, que lei pode ser relevante e que pessoas podem ser chamadas à sucessão.
Em muitos casos, pequenas diferenças temporais podem alterar completamente quem herda.
Lugar da Abertura da Sucessão
O lugar da abertura da sucessão corresponde, em regra, ao último domicílio do falecido.
Este elemento é relevante para efeitos práticos, nomeadamente competência, organização documental, procedimentos sucessórios e identificação do contexto jurídico da herança.
Herança
A herança é o conjunto de relações jurídicas patrimoniais que ficam após a morte de uma pessoa e que podem ser transmitidas aos sucessores.
Inclui bens, direitos e também dívidas ou encargos. Por isso, uma herança não deve ser vista apenas como conjunto de bens positivos.
Herança Jacente
Enquanto a herança ainda não foi aceite pelos chamados, pode falar-se em herança jacente.
Esta fase tem importância prática porque a herança existe como realidade patrimonial a administrar, conservar e proteger, mesmo antes da aceitação pelos sucessores.
Vocação Sucessória
A vocação sucessória é o chamamento de certas pessoas à sucessão.
Não basta uma pessoa ser familiar do falecido para herdar automaticamente em qualquer caso. É necessário verificar a ordem de chamamento, a existência de testamento, a capacidade sucessória e eventuais causas de exclusão.
Chamamento de Herdeiros e Legatários
Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
Se os primeiros chamados não puderem ou não quiserem aceitar, podem ser chamados os sucessíveis seguintes, nos termos legais.
Herdeiro
O herdeiro é chamado à totalidade da herança ou a uma quota dela.
Por exemplo, uma pessoa pode ser herdeira de metade da herança, de um terço, de uma quota disponível ou de uma quota definida pela lei.
Legatário
O legatário é chamado a receber um bem ou direito determinado.
Exemplo: o testador deixa a alguém um determinado automóvel, uma joia, uma quantia certa ou um imóvel específico.
O legatário não é, por esse facto, chamado à universalidade da herança.
Diferença entre Herdeiro e Legatário
O herdeiro sucede numa universalidade ou quota da herança. O legatário recebe um bem ou direito determinado.
Esta distinção é importante para perceber responsabilidades, partilha, relação de bens, direitos sobre a herança e posição no processo sucessório.
Capacidade Sucessória
A capacidade sucessória é a aptidão para ser chamado a uma sucessão.
Em regra, têm capacidade sucessória as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, salvo exceções previstas na lei, bem como o Estado e outras entidades nos casos legalmente admitidos.
Incapacidade e Indignidade
Há situações em que uma pessoa, apesar de aparentemente poder herdar, é afastada da sucessão por razões legalmente previstas.
A indignidade sucessória está ligada a comportamentos graves contra o autor da sucessão ou contra a sua vontade sucessória, devendo ser analisada com rigor.
Sucessão Legal e Sucessão Voluntária
A sucessão pode resultar da lei ou da vontade do falecido.
A sucessão legal ocorre quando a lei chama os sucessíveis. A sucessão voluntária resulta, sobretudo, de testamento.
Na prática, é necessário verificar se existe testamento antes de concluir quem herda e em que medida.
Sucessão Legítima
A sucessão legítima funciona quando o falecido não dispôs validamente de todos os seus bens para depois da morte.
Nessa situação, a lei chama determinadas classes de sucessíveis, segundo uma ordem própria.
Sucessão Legitimária
A sucessão legitimária protege certos herdeiros, chamados herdeiros legitimários.
Estes têm direito a uma parte da herança de que o falecido não pode dispor livremente por testamento, salvo situações legalmente previstas.
Sucessão Testamentária
A sucessão testamentária resulta de testamento.
O testamento permite ao autor da sucessão organizar o destino de bens para depois da morte, respeitando os limites legais, nomeadamente a legítima dos herdeiros legitimários.
Primeiros Passos Práticos numa Sucessão
- Confirmar o óbito e a data da morte.
- Identificar o último domicílio do falecido.
- Verificar estado civil e regime familiar.
- Identificar descendentes, ascendentes, cônjuge ou outros familiares relevantes.
- Verificar se existe testamento.
- Identificar bens, dívidas e documentos.
- Confirmar quem tem capacidade e vocação sucessória.
Documentos Relevantes
- certidão de óbito;
- certidões de nascimento e casamento;
- testamento, se existir;
- certidão de habilitação de herdeiros;
- documentos de imóveis;
- documentos bancários;
- documentos de veículos;
- declarações fiscais;
- comprovativos de dívidas e encargos.
Exemplo 1 — Sem Testamento
António morre sem testamento, deixando cônjuge e dois filhos.
A sucessão abre-se no momento da morte. Será necessário identificar os sucessíveis legais, verificar os bens e dívidas da herança e aplicar as regras da sucessão legítima e legitimária.
Exemplo 2 — Com Testamento
Beatriz morre deixando testamento em que lega um quadro a uma amiga.
A amiga poderá ser legatária desse bem, mas isso não significa que seja herdeira da totalidade ou de uma quota da herança.
Exemplo 3 — Pessoa Concebida
Carlos morre deixando a esposa grávida.
A criança concebida ao tempo da abertura da sucessão pode ter relevância sucessória, desde que se verifiquem os requisitos legais.
Ligação à Jurisprudência
A jurisprudência é útil para perceber conflitos sobre qualidade de herdeiro, aceitação de herança, capacidade sucessória, testamentos, partilhas e efeitos da abertura da sucessão.
Nesta cadeira, a página de jurisprudência essencial inclui um bloco sobre herança e sonegação de bens, que será especialmente útil nas aulas seguintes.
Ligação à Solicitadoria
A Solicitadoria tem ligação direta a sucessões: habilitação de herdeiros, registos, inventário, partilha, documentos de imóveis, relações de bens, comunicações com herdeiros e organização patrimonial.
O primeiro trabalho prático é quase sempre documental: saber quem morreu, quando morreu, onde residia, quem são os possíveis herdeiros, se há testamento e que bens existem.
Erros Comuns
- Assumir que todos os familiares herdam sempre.
- Confundir herdeiro com legatário.
- Ignorar a existência de testamento.
- Esquecer as dívidas da herança.
- Confundir união de facto com casamento para efeitos sucessórios.
- Não verificar o momento da morte.
- Fazer partilhas sem identificar corretamente todos os sucessíveis.
Pergunta de Exame
Explique o momento da abertura da sucessão e distinga herdeiro de legatário.
Resposta orientadora
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. A partir desse momento são chamados os sucessíveis com prioridade na hierarquia legal e com capacidade sucessória. O herdeiro é chamado à totalidade da herança ou a uma quota dela, sucedendo numa universalidade ou fração da universalidade. O legatário é chamado a receber um bem ou direito determinado. A distinção é essencial para compreender a posição de cada sucessor na herança e na futura partilha.
Exercício Prático
Manuel falece em Coimbra, onde tinha o seu último domicílio. Deixa uma filha, um filho falecido anteriormente que tinha dois filhos, uma companheira em união de facto e um testamento onde deixa uma coleção de livros a um amigo.
A análise deve começar pela abertura da sucessão: momento da morte e último domicílio. Depois deve identificar-se quem tem vocação sucessória, se há representação sucessória, qual a posição da companheira sobreviva, se o testamento é válido e se o amigo é herdeiro ou apenas legatário dos livros.
Resumo
A sucessão abre-se com a morte do seu autor e no lugar do último domicílio. A partir daí, importa identificar a herança, os herdeiros, os legatários, a existência de testamento, a capacidade sucessória e a ordem de chamamento. O herdeiro sucede na totalidade ou numa quota da herança; o legatário recebe bem ou direito determinado. A análise sucessória exige rigor documental desde o primeiro momento.
Mini-quiz
- A sucessão abre-se antes da morte?
- O lugar da abertura da sucessão é, em regra, o último domicílio do falecido?
- Herdeiro e legatário são sempre a mesma coisa?
- A herança pode incluir dívidas?
- É importante verificar se existe testamento?
Respostas ao Mini-quiz
- Não.
- Sim.
- Não.
- Sim.
- Sim.
Base Legal e Consulta Recomendada
Leitura Recomendada
- Rever a Aula 04 sobre união de facto e efeitos patrimoniais.
- Ler os artigos 2031.º a 2033.º do Código Civil.
- Distinguir herdeiro, legatário e sucessível.
- Preparar a Aula 06: sucessão legítima e sucessão legitimária.